Art. 35 O Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões multa em valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente mediante ato da Presidência, a cada ano, através do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que eventualmente lhe venha substituir, nos seguintes casos:
I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;
II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
IV não atendimento, no prazo fixado, de decisão do Tribunal ou de diligência determinada pelo Presidente, Corregedor ou pelo Relator;
V obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias;
VI sonegação de informações, falta ou atraso na remessa de processo, documento, ou desatendimento de diligência em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.