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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VI – SANÇÕES

Art. 35 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35 O Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis pela prática de atos irregulares e pelo descumprimento de suas decisões multa em valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente mediante ato da Presidência, a cada ano, através do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que eventualmente lhe venha substituir, nos seguintes casos:

Redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

I contas julgadas irregulares de que não resulte débito;

II ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

IV não atendimento, no prazo fixado, de decisão do Tribunal ou de diligência determinada pelo Presidente, Corregedor ou pelo Relator;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

V obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias;

VI sonegação de informações, falta ou atraso na remessa de processo, documento, ou desatendimento de diligência em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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