Art. 36 O Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente ou não com as sanções previstas neste Capítulo, aplicar ao responsável por prática de atos irregulares ou julgado em débito a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor, bem como requerer à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto e indisponibilidade dos bens.
TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VI – SANÇÕES
Art. 36 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial