Art. 42 Decorrido o prazo para recurso previsto no inciso I do art. 37 desta Lei, o Tribunal de Contas expedirá notificação ao responsável julgado em débito para que proceda ao recolhimento devido, dentro de trinta dias.
Parágrafo único Quaisquer débitos a que forem condenados os responsáveis serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices oficiais estabelecidos pelo Governo, e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data do ato ou fato que lhe der origem.