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Carreira Pública

TÍTULO III – EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 42 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 42 Decorrido o prazo para recurso previsto no inciso I do art. 37 desta Lei, o Tribunal de Contas expedirá notificação ao responsável julgado em débito para que proceda ao recolhimento devido, dentro de trinta dias.

Parágrafo único Quaisquer débitos a que forem condenados os responsáveis serão atualizados monetariamente, de acordo com os índices oficiais estabelecidos pelo Governo, e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data do ato ou fato que lhe der origem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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