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Carreira Pública

TÍTULO I – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO · CAPÍTULO I – -COMPETÊNCIA

Art. 3º da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º Além das competências previstas nos artigos anteriores, cabe, ainda, ao Tribunal de Contas:

I julgar os recursos interpostos de suas decisões;

II expedir normas supletivas à administração sobre matéria de sua competência;

III relevar a cominação de multas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

IV representar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a Lei indicar, pela suspensão dos direitos políticos, pela perda da função pública, pela indisponibilidade dos bens dos responsáveis considerados em alcance por decisão definitiva do Tribunal de Contas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

V representar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em conseqüência da medida prevista no inciso anterior:

a) pela prisão temporária ou preventiva do responsável julgado em alcance ou, quando notificado para dizer sobre o alcance verificado em processo carente de comprovação, prestação ou tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente do distrito da culpa, abandonar a função, emprego, cargo ou serviço pelos quais deva responsabilidade;

b) pelo seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, suficientes para garantia da Fazenda Estadual;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

VI exercer o controle da arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, inclusive, a cobrança, com presteza e eficácia, da dívida ativa e a renúncia de receitas;

VII fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento programa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VIII elaborar relatório periódico sobre o desempenho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

IX fiscalizar a execução do orçamento, inclusive a aplicação de recursos específicos, bem como sua compatibilização com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

X apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos dos jurisdicionados que possam prejudicar os interesses difusos e coletivos, causando dano ao erário e ao patrimônio público;

XI julgar recurso em matéria tributária, quando a decisão de última instância fazendária não tenha sido unânime;

Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

XII exercer competências afins ou correlatas.

§ 1º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo-lhe, inclusive, a expedição.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 2º Poderá o Relator à vista das provas já produzidas ou dos indícios coletados durante à instrução do processo, ouvido o Plenário, encaminhar ao Ministério Público peças informativas para deflagração da ação penal, inclusive sugerindo a representação pela prisão provisória ou preventiva do responsável.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 3º O Tribunal de Contas poderá, por maioria absoluta de seus membros, decidir pela propositura ao Ministério Público do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de Leis ou Atos normativos que julgue incompatíveis com as Constituições Federal e Estadual mediante o seguinte procedimento:

a) argüida a inconstitucionalidade na Câmara, o Relator suspenderá o processo e, após ouvido o Ministério Público, submeterá a questão ao Colegiado;

b) rejeitada a argüição prosseguir-se-á o julgamento, devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal Pleno somente na hipótese de ser acolhida;

c) no Pleno, suscitada a inconstitucionalidade, o Relator suspenderá o processo e, ouvido o Ministério Público, levará a questão a julgamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei, as decisões proferidas contra literal disposição de Lei não operarão efeitos preclusivos e o Tribunal de Contas poderá revê-las, de ofício, observado o quorum de quatro votos favoráveis e ainda o seguinte:

I a ofensa que autoriza a revisão de ofício deve ser direta e frontal, não a ensejando a decisão que deu razoável interpretação à Lei;

II não se admitirá a revisão de ofício fundada exclusivamente em precedente jurisprudencial.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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