Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 67 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 67 Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as disposições constantes da Seção I, do Capítulo IV, do Título IV, da Constituição Estadual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos