Art. 76 A indicação para a primeira, segunda e quarta vagas de Conselheiro que, nos termos do art. 48 desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas, caberá ao Chefe do Poder Executivo, e as demais, até o limite constitucional, à Assembléia Legislativa, e assim sucessivamente
Parágrafo único A escolha que cabe ao Chefe do Poder Executivo recairá, respectivamente, em Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.