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Carreira Pública

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 76 A indicação para a primeira, segunda e quarta vagas de Conselheiro que, nos termos do art. 48 desta Lei, vierem a ocorrer no Tribunal de Contas, caberá ao Chefe do Poder Executivo, e as demais, até o limite constitucional, à Assembléia Legislativa, e assim sucessivamente

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Parágrafo único A escolha que cabe ao Chefe do Poder Executivo recairá, respectivamente, em Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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