Art. 25 Os juros contar-se-ão:
I da data de constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento ou de contas prestadas fora do prazo;
II da data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quanto a falha de caráter meramente formal.
Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997