Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – JULGAMENTO E REGISTRO

Art. 25 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25 Os juros contar-se-ão:

I da data de constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento ou de contas prestadas fora do prazo;

II da data do ilícito nos casos de grave irregularidade ou da decisão condenatória, quanto a falha de caráter meramente formal.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos