Art. 45 Controle interno é todo aquele que os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário exercem sobre suas próprias atividades.
TÍTULO IV – CONTROLE INTERNO
Art. 45 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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