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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – AUDITORIA

Art. 9º da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 9º O parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo e dano ao erário, devem estar fundamentados nas respectivas auditorias.

Parágrafo único As decisões contrárias às conclusões dos relatórios de auditoria serão, necessariamente, fundamentadas com a indicação expressa dos motivos que conduziram à divergência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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