Art. 24 O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito o responsável, podendo, ainda, em relação às contas dos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério e segundo a natureza das irregularidades:
I aprovar, fazendo observações, recomendações ou ressalvas, quando for o caso, podendo, também, aplicar multa, na forma do art. 35 desta Lei;
II desaprovar, podendo aplicar multa, na forma do art. 35 desta Lei;
III desaprovar, com imputação de débito, que poderá ser cumulado com a medida prevista no art. 34 desta Lei;
IV arquivar, sem baixa de responsabilidade, quando iliquidáveis, em caso fortuito ou de força maior.
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão de arquivamento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa de responsabilidade.