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TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – JULGAMENTO E REGISTRO

Art. 24 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 24 O Tribunal de Contas julgará quite, em crédito ou em débito o responsável, podendo, ainda, em relação às contas dos administradores ou ordenadores de despesas, a seu critério e segundo a natureza das irregularidades:

I aprovar, fazendo observações, recomendações ou ressalvas, quando for o caso, podendo, também, aplicar multa, na forma do art. 35 desta Lei;

II desaprovar, podendo aplicar multa, na forma do art. 35 desta Lei;

III desaprovar, com imputação de débito, que poderá ser cumulado com a medida prevista no art. 34 desta Lei;

IV arquivar, sem baixa de responsabilidade, quando iliquidáveis, em caso fortuito ou de força maior.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão de arquivamento, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 2º Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa de responsabilidade.

Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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