Art. 10 No exercício da auditoria financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, o Tribunal de Contas:
I requisitará os documentos que julgue necessários;
II determinará, a qualquer tempo, as medidas necessárias ao esclarecimento e correção de todos e quaisquer atos relativos à administração financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
III procederá às inspeções, pesquisas e verificações que considerar necessárias;
IV expedirá as normas que se fizerem necessárias para um melhor desenvolvimento de suas ações de auditoria, visando a disciplinar o procedimento da Administração.
§ 1º Nenhum processo, documento ou informação, inclusive computadorizada, poderá ser sonegado, sob qualquer pretexto, ao Tribunal de Contas em suas pesquisas, consultas, inspeções e auditorias.
§ 2º Em caso de sonegação ou omissão, o Tribunal de Contas assinará prazo, não superior a trinta dias, para a apresentação de documento ou informação necessária e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade administrativa competente para as medidas cabíveis, podendo, ainda, impor a multa prevista no artigo 35 desta Lei.
§ 3º Se de qualquer modo o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando o responsável às penalidades aplicáveis, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções, pesquisas, estudos e verificações que realizar, para as necessárias providências, representando, quando achar conveniente, ao Chefe do Poder Executivo e, conforme o caso, também, à Assembléia Legislativa, sobre irregularidades e abusos que apurar.
§ 5º Para efeito do parágrafo anterior, o Tribunal de Contas, realizadas as auditorias e inspeções, adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I juntada dos relatórios aos processos de prestação de contas dos respectivos órgãos ou entidades;
II quando verificada a ameaça de lesão de difícil e incerta reparação:
a) sustação do ato irregular;
b) representação à Assembléia Legislativa visando à sustação do contrato ou de suas cláusulas;
c) execução de providências acautelatórias, em não se tratando de instrumento contratual;
III se verificada a existência de irregularidades:
a) oferecimento de orientação formal corretiva ou saneadora;
b) remessa de cópias dos relatórios ao órgão ou entidade inspecionada ou auditada, e ao Secretário da respectiva área e, quando o Plenário assim deliberar, ao Governador do Estado;
c) remessa de cópias dos relatórios ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando houver indícios que autorizem a instauração de inquérito administrativo ou a propositura de ação penal pública.