Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado da Bahia tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre todas as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Parágrafo único A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos órgãos, entidades, unidades, serviços ou pessoas do Estado que, fora do respectivo território, complementem o seu aparelhamento administrativo.