Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 20 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20 No caso de desfalque, desvio de bens do Estado, demissão, exoneração, abandono de cargo ou de função e falecimento de responsável, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo de providências do controle interno.

Parágrafo único Para efeito deste artigo a administração deverá comunicar a ocorrência ao Tribunal, no prazo máximo de trinta dias a contar de seu conhecimento.

Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos