Art. 20 No caso de desfalque, desvio de bens do Estado, demissão, exoneração, abandono de cargo ou de função e falecimento de responsável, proceder-se-á, de imediato, à tomada de contas, sem prejuízo de providências do controle interno.
Parágrafo único Para efeito deste artigo a administração deverá comunicar a ocorrência ao Tribunal, no prazo máximo de trinta dias a contar de seu conhecimento.
Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997