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Carreira Pública

TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO III – PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Art. 51 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos, por seus pares, para um mandato correspondente a dois anos, admitida a reeleição por mais um período.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir ao ato.

§ 2º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos e, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados.

§ 3º Persistindo o empate, decidir-se-á pelos critérios sucessivos de antiguidade no cargo de Conselheiro e de maior idade.

§ 4º Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á, na segunda sessão ordinária seguinte, a eleição para o restante do mandato, salvo se o período a complementar for inferior a seis meses, quando então o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e a Corregedoria será assumida pelo Conselheiro mais antigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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