Art. 51 O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos, por seus pares, para um mandato correspondente a dois anos, admitida a reeleição por mais um período.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da segunda quinzena do mês de dezembro, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir ao ato.
§ 2º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos e, havendo empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados.
§ 3º Persistindo o empate, decidir-se-á pelos critérios sucessivos de antiguidade no cargo de Conselheiro e de maior idade.
§ 4º Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos, proceder-se-á, na segunda sessão ordinária seguinte, a eleição para o restante do mandato, salvo se o período a complementar for inferior a seis meses, quando então o Vice-Presidente assumirá a Presidência, o Corregedor a Vice-Presidência e a Corregedoria será assumida pelo Conselheiro mais antigo.