Art. 15 Na falta de apresentação de comprovação ou prestação de contas, no prazo de lei, o Tribunal de Contas procederá, de ofício, à tomada ou levantamento das contas devidas, sem prejuízo das providências de controle interno.
TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 15 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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