Art. 65 O Corregedor apresentará, anualmente, ao Tribunal Pleno relatório de avaliação sobre o funcionamento dos serviços técnicos do Tribunal de Contas.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos técnicos do Tribunal de Contas encaminharão, periodicamente, ao Corregedor cópia dos relatórios de auditoria, inspeções ou outros trabalhos realizados no exercício do controle externo.