Art. 2º Cabe, privativamente, ao Tribunal de Contas:
I propor ao Poder Legislativo a criação, transformação, extinção dos cargos do seu quadro e a fixação da respectiva remuneração, bem como a instituição do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II dispor sobre a elaboração e modificação de seu Regimento, eleger seu órgão diretivo, disciplinar seu funcionamento e organização, inclusive sua secretaria e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos;
III elaborar sua proposta orçamentária de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e regras estabelecidas para o Poder Legislativo;
IV conceder licenças, férias e vantagens aos seus Conselheiros, na forma da Lei e do Regimento Interno.