Art. 66 O Tribunal de Contas do Estado contará com um Ministério Público Especial de Contas, cujos direitos, vencimentos, vantagens, atribuições, lotação, garantias e impedimentos serão definidos em lei.
Redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006
Parágrafo único Aos membros do Ministério Público Especial de Contas é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria e nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas.
Redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006