Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 66 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 66 O Tribunal de Contas do Estado contará com um Ministério Público Especial de Contas, cujos direitos, vencimentos, vantagens, atribuições, lotação, garantias e impedimentos serão definidos em lei.

Redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

Parágrafo único Aos membros do Ministério Público Especial de Contas é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria e nos serviços auxiliares do Tribunal de Contas.

Redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos