Art. 71 Os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da estrutura do Tribunal de Contas serão providos, preferencialmente, por servidores do seu quadro de pessoal, obedecidos os seguintes critérios:
I os cargos de provimento temporário de símbolos TCE-4, TCE-5 e TCE-6 são declarados de recrutamento amplo, sujeitos a livre nomeação e exoneração, excetuados os de Coordenador e Supervisor das Coordenadorias de Controle Externo e o de Coordenador de Atos de Pessoal, que deverão ser recrutados, os dois primeiros dentre os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo ou Auditor, e o último, dentre os servidores do Tribunal de Contas, portadores de diploma de Bacharel em Direito, de reconhecida capacidade para o exercício;
II os cargos de provimento temporário classificados nos símbolos TCE-1, TCE-2 e TCE-3 são considerados de recrutamento amplo;
III os cargos classificados nos símbolos TCE-4, TCE-5 e TCE-6 são privativos de portadores de diploma de nível superior.