Art. 44 O Tribunal de Contas fixará prazos para conclusão dos expedientes necessários à execução das medidas previstas no artigo anterior.
Parágrafo único Aos servidores que deixarem de observar os prazos fixados, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas a que forem subordinados, o Tribunal de Contas poderá impor multa que será descontada dos seus vencimentos, salários ou proventos, na forma da Lei.