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Carreira Pública

TÍTULO III – EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 44 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 44 O Tribunal de Contas fixará prazos para conclusão dos expedientes necessários à execução das medidas previstas no artigo anterior.

Parágrafo único Aos servidores que deixarem de observar os prazos fixados, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas a que forem subordinados, o Tribunal de Contas poderá impor multa que será descontada dos seus vencimentos, salários ou proventos, na forma da Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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