Art. 28 As diligências determinadas deverão ser cumpridas no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado e a critério do Relator ou do Tribunal de Contas, adotando-se, em caso de descumprimento, a sanção prevista no art. 35 desta Lei.
TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – JULGAMENTO E REGISTRO
Art. 28 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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