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Carreira Pública

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 77 Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, como meio oficial e único veículo para publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa e será veiculado, sem custos, no sítio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no endereço www.tce.ba.gov.br, da rede mundial de computadores.

§ 2º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial.

§ 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasileira.

§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados por meio impresso no Diário Oficial do Estado da Bahia.

§ 5º Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, a comercialização.

§ 6º O Regimento Interno regulamentará o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Redação dada pela Lei Complementar nº 38 , de 09 de dezembro de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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