Art. 77 Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, como meio oficial e único veículo para publicação, divulgação e comunicação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como do Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar substitui a versão impressa e será veiculado, sem custos, no sítio do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no endereço www.tce.ba.gov.br, da rede mundial de computadores.
§ 2º Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial.
§ 3º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasileira.
§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, os atos processuais e administrativos de caráter urgente poderão ser publicados por meio impresso no Diário Oficial do Estado da Bahia.
§ 5º Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, a comercialização.
§ 6º O Regimento Interno regulamentará o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.