Art. 48 O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a escolha de três, mediante aprovação da Assembléia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e quatro pela Assembléia Legislativa, após argüição pública.
§ 1º A lista tríplice de antigüidade dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será composta segundo o critério de tempo de serviço.
§ 2º No caso dos Auditores, o tempo de serviço será aquele de que trata o art. 94 da Constituição do Estado.