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Carreira Pública

TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO I – SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 48 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 48 O Tribunal de Contas do Estado, sediado na Capital, é integrado por sete Conselheiros, cabendo ao Governador do Estado a escolha de três, mediante aprovação da Assembléia, sendo um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e quatro pela Assembléia Legislativa, após argüição pública.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 1º A lista tríplice de antigüidade dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será composta segundo o critério de tempo de serviço.

§ 2º No caso dos Auditores, o tempo de serviço será aquele de que trata o art. 94 da Constituição do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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