Art. 21 A notificação pessoal do servidor em atividade, feita por via postal, será dirigida à repartição onde seja lotado, afixando-se, ainda, edital em mural na portaria do Tribunal de Contas.
§ 1º Falecido ou declarado ausente o responsável, notificar-se-á o inventariante ou o curador e, na sua falta, os herdeiros ou sucessores.
§ 2º Os servidores inativos ou os responsáveis com residência incerta ou ignorada serão notificados por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
§ 3º A notificação inicial fixará prazo não superior a trinta dias para reposição do alcance ou apresentação de defesa.
§ 4º O Relator, a requerimento do responsável, poderá prorrogar, a seu critério, o prazo inicial, por período não excedente a trinta dias.
§ 5º O responsável será cientificado para, querendo, oferecer justificativas ou esclarecimentos sobre os achados de auditoria, no prazo que lhe seja deferido, observado o disposto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.