Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 21 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21 A notificação pessoal do servidor em atividade, feita por via postal, será dirigida à repartição onde seja lotado, afixando-se, ainda, edital em mural na portaria do Tribunal de Contas.

§ 1º Falecido ou declarado ausente o responsável, notificar-se-á o inventariante ou o curador e, na sua falta, os herdeiros ou sucessores.

§ 2º Os servidores inativos ou os responsáveis com residência incerta ou ignorada serão notificados por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Redação dada pela Lei Complementar nº 38 , de 09 de dezembro de 2013

§ 3º A notificação inicial fixará prazo não superior a trinta dias para reposição do alcance ou apresentação de defesa.

§ 4º O Relator, a requerimento do responsável, poderá prorrogar, a seu critério, o prazo inicial, por período não excedente a trinta dias.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 5º O responsável será cientificado para, querendo, oferecer justificativas ou esclarecimentos sobre os achados de auditoria, no prazo que lhe seja deferido, observado o disposto nos parágrafos terceiro e quarto deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos