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Carreira Pública

TÍTULO VII – PESSOAL

Art. 70 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 70 O Tribunal de Contas disporá de quadro próprio de pessoal para sua secretaria e serviços auxiliares, em regime jurídico único.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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