Art. 70 O Tribunal de Contas disporá de quadro próprio de pessoal para sua secretaria e serviços auxiliares, em regime jurídico único.
TÍTULO VII – PESSOAL
Art. 70 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial