Art. 16 As comprovações, prestações ou tomadas de contas far-se-ão:
I por exercício;
II por gestão;
III em decorrência de processo administrativo em que se aponte qualquer dano para a administração pública;
IV nos demais casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único Verificando-se, na comprovação, prestação ou tomada de contas, situação que recomende a instauração de processo administrativo, o Tribunal de Contas representará pelo afastamento do responsável.