Art. 47 O controle interno do Tribunal de Contas será exercido por um de seus órgãos técnicos que possua pessoal especializado e objetiva o acompanhamento e o pleno desenvolvimento das suas atividades, na forma regimental.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, o órgão técnico competente analisará todas as atividades do Tribunal, emitindo, trimestralmente e ao final do exercício, relatórios com sugestões que fomentem uma efetiva política de qualidade de serviços.