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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 18 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18 As Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dos demais Poderes providenciarão o envio ao Tribunal de Contas dos processos de comprovação ou prestação de contas por exercício ou gestão, das suas unidades e entidades da administração direta ou indireta, bem como dos fundos especiais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercício ou de finda a gestão.

§ 1º A remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ocorrerá, no prazo de trinta dias, a partir da realização das respectivas assembléias gerais, na forma da legislação pertinente.

§ 2º O Tribunal de Contas procederá ao julgamento das comprovações, prestações e tomadas de contas, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas requisitará, para fins de julgamento, aos órgãos competentes, os processos de prestações de contas, quando esgotados os prazos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º A análise da prestação de contas dos fundos especiais far-se-á no bojo do processo de contas do órgão ou entidade a que estejam vinculados.

Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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