Art. 18 As Secretarias de Estado, os órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dos demais Poderes providenciarão o envio ao Tribunal de Contas dos processos de comprovação ou prestação de contas por exercício ou gestão, das suas unidades e entidades da administração direta ou indireta, bem como dos fundos especiais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do encerramento do exercício ou de finda a gestão.
§ 1º A remessa das prestações de contas das sociedades de economia mista e empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ocorrerá, no prazo de trinta dias, a partir da realização das respectivas assembléias gerais, na forma da legislação pertinente.
§ 2º O Tribunal de Contas procederá ao julgamento das comprovações, prestações e tomadas de contas, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, o Tribunal de Contas requisitará, para fins de julgamento, aos órgãos competentes, os processos de prestações de contas, quando esgotados os prazos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 4º A análise da prestação de contas dos fundos especiais far-se-á no bojo do processo de contas do órgão ou entidade a que estejam vinculados.