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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VII – -RECURSOS, REVISÕES ADMINISTRATIVAS E RECLAMAÇÕES

Art. 40 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 40 Admitir-se-á reclamação:

I para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;

II contra ato comissivo que altere, dificulte ou impeça a execução de seus julgados ou embarace o andamento do respectivo processo;

III contra omissão da administração no cumprimento das decisões do Tribunal.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 1º A reclamação será formulada perante o Presidente, que a relatará, devendo vir instruída com elementos que permitam sua imediata apreciação.

§ 2º O processo de reclamação, que não interrompe o prazo de interposição de recurso cabível, terá prioridade de julgamento.

§ 3º Provida a reclamação, o Tribunal de Contas representará à autoridade competente, para fazer respeitar e cumprir sua decisão sob as penas da Lei.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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