Art. 40 Admitir-se-á reclamação:
I para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões;
II contra ato comissivo que altere, dificulte ou impeça a execução de seus julgados ou embarace o andamento do respectivo processo;
III contra omissão da administração no cumprimento das decisões do Tribunal.
§ 1º A reclamação será formulada perante o Presidente, que a relatará, devendo vir instruída com elementos que permitam sua imediata apreciação.
§ 2º O processo de reclamação, que não interrompe o prazo de interposição de recurso cabível, terá prioridade de julgamento.
§ 3º Provida a reclamação, o Tribunal de Contas representará à autoridade competente, para fazer respeitar e cumprir sua decisão sob as penas da Lei.