Art. 39 O Conselheiro que tenha funcionado como Relator ou Revisor no processo cuja decisão é impugnada, não poderá participar, como integrante de Turma Julgadora, no julgamento do respectivo recurso.
Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do art. 37, o pedido será apresentado ao próprio Relator da decisão, que a relatará, ficando suspenso o prazo para interposição de outro recurso.