Art. 60 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997
TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO V – AUDITORES
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Art. 60 O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
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