Art. 52 Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de trinta dias, a partir da comunicação da aprovação do seu nome pela Assembléia Legislativa.
TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – CONSELHEIROS
Art. 52 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial