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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO V – DENÚNCIAS

Art. 32 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 32 A denúncia versará sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, referindo-se a administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo ser redigida em linguagem clara e objetiva, com assinatura do denunciante, sua identidade, qualificação e endereço, e acompanhada de prova ou indício substancial relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.

Parágrafo único O Regimento Interno disciplinará a tramitação do processo de denúncia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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