Art. 32 A denúncia versará sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, referindo-se a administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, devendo ser redigida em linguagem clara e objetiva, com assinatura do denunciante, sua identidade, qualificação e endereço, e acompanhada de prova ou indício substancial relativo ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único O Regimento Interno disciplinará a tramitação do processo de denúncia.