Art. 50 O Tribunal de Contas reunir-se-á em sessões plenárias, com a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, e em Câmaras, com a presença de, no mínimo, dois Conselheiros, inclusive, o Presidente, na forma do Regimento.
Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997
Parágrafo único O Regimento Interno definirá as competências privativas do Tribunal Pleno e das Câmaras.