Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VII – -RECURSOS, REVISÕES ADMINISTRATIVAS E RECLAMAÇÕES

Art. 37 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37 As decisões do Tribunal de Contas poderão ser:

I reformadas, através de recurso interposto para o Tribunal Pleno por qualquer interessado, inclusive a Procuradoria Geral do Estado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de noventa dias, contados de sua publicação no órgão oficial;

II saneadas, a requerimento de qualquer interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias, em caso de omissão, obscuridade ou contradição.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 1º A natureza da omissão poderá ensejar correção com efeito modificativo do julgado.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 2º As simples incorreções materiais, inclusive as datilográficas, poderão ser retificadas por despacho do Relator, submetido à apreciação do Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 3º A correção autorizada no inciso II deste artigo será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, dentro do período de até duas sessões subseqüentes à sua argüição, suspendendo os prazos para interposição de outro recurso.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo são considerados interessados os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, a Administração, representada pela Procuradoria Geral do Estado, e outros que possuam legítimo interesse nas decisões do Tribunal de Contas.

Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos