Art. 37 As decisões do Tribunal de Contas poderão ser:
I reformadas, através de recurso interposto para o Tribunal Pleno por qualquer interessado, inclusive a Procuradoria Geral do Estado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de noventa dias, contados de sua publicação no órgão oficial;
II saneadas, a requerimento de qualquer interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no prazo de trinta dias, em caso de omissão, obscuridade ou contradição.
§ 1º A natureza da omissão poderá ensejar correção com efeito modificativo do julgado.
§ 2º As simples incorreções materiais, inclusive as datilográficas, poderão ser retificadas por despacho do Relator, submetido à apreciação do Tribunal Pleno ou Câmara, conforme o caso.
§ 3º A correção autorizada no inciso II deste artigo será apresentada a julgamento, independentemente de pauta, dentro do período de até duas sessões subseqüentes à sua argüição, suspendendo os prazos para interposição de outro recurso.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo são considerados interessados os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, a Administração, representada pela Procuradoria Geral do Estado, e outros que possuam legítimo interesse nas decisões do Tribunal de Contas.