Art. 57 Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
§ 1º Para atender ao quanto dispõe o caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, em sua primeira sessão plenária de cada ano e por decisão da maioria de seus membros titulares, procederá à escolha dos Auditores que, durante todo o ano, poderão ser convocados para a substituição dos Conselheiros.
§ 2º Na hipótese de vacância do cargo, a escolha do substituto será efetuada pela maioria dos Conselheiros Titulares, mediante lista tríplice constituída por Auditores, apresentada pelo Presidente, até a terceira Sessão Plenária seguinte, observados os critérios previstos no caput deste artigo.
§ 3º Deliberada a escolha dos Auditores Substitutos de Conselheiro, caberá ao Presidente, mediante comunicação prévia do Conselheiro, proceder à convocação.