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Carreira Pública

TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – CONSELHEIROS

Art. 57 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 57 Os Conselheiros serão substituídos em suas licenças, férias e impedimentos, temporariamente e na forma da Lei, pelos Auditores que contem, pelo menos, com trinta e cinco anos de idade e dez anos de serviço no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar, quando terão as mesmas garantias e impedimentos do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.

Redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

§ 1º Para atender ao quanto dispõe o caput deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado, em sua primeira sessão plenária de cada ano e por decisão da maioria de seus membros titulares, procederá à escolha dos Auditores que, durante todo o ano, poderão ser convocados para a substituição dos Conselheiros.

Redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

§ 2º Na hipótese de vacância do cargo, a escolha do substituto será efetuada pela maioria dos Conselheiros Titulares, mediante lista tríplice constituída por Auditores, apresentada pelo Presidente, até a terceira Sessão Plenária seguinte, observados os critérios previstos no caput deste artigo.

Redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

§ 3º Deliberada a escolha dos Auditores Substitutos de Conselheiro, caberá ao Presidente, mediante comunicação prévia do Conselheiro, proceder à convocação.

Acrescido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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