Art. 19 As prestações de contas ou comprovações, nos demais casos previstos em lei ou regulamento, inclusive no caso de adiantamento, serão feitas dentro do prazo fixado nos respectivos diplomas legais, sob pena de multa, na forma desta lei.
Parágrafo único A multa será aplicada sem prejuízo de outras cominações legais, sendo o responsável considerado em alcance até a efetiva prestação de contas ou comprovação.