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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 19 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19 As prestações de contas ou comprovações, nos demais casos previstos em lei ou regulamento, inclusive no caso de adiantamento, serão feitas dentro do prazo fixado nos respectivos diplomas legais, sob pena de multa, na forma desta lei.

Parágrafo único A multa será aplicada sem prejuízo de outras cominações legais, sendo o responsável considerado em alcance até a efetiva prestação de contas ou comprovação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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