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Carreira Pública

TÍTULO I – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO · CAPÍTULO II – -JURISDIÇÃO

Art. 7º da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por ato seu podem ser liberados de responsabilidade:

I Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça;

II qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º, inciso II, desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

III aqueles que derem causa a perda, subtração, extravio de dinheiro, valores, bens ou a qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público;

IV os dirigentes ou liqüidantes de empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;

V os responsáveis pelas contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

VI todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização, por expressa disposição de lei;

VII os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

VIII os sucessores de administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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