Art. 7º Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas e só por ato seu podem ser liberados de responsabilidade:
I Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Procurador Geral da Justiça;
II qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o artigo 1º, inciso II, desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
III aqueles que derem causa a perda, subtração, extravio de dinheiro, valores, bens ou a qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário ou ao patrimônio público;
IV os dirigentes ou liqüidantes de empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou de outra entidade pública estadual;
V os responsáveis pelas contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
VI todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos a sua fiscalização, por expressa disposição de lei;
VII os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII os sucessores de administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.