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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VII – -RECURSOS, REVISÕES ADMINISTRATIVAS E RECLAMAÇÕES

Art. 38 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 38 O Tribunal de Contas poderá rever, dentro de dois anos do término do prazo do art. 37 desta Lei, suas decisões, a requerimento do interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que se verifique, pelo menos, um dos seguintes pressupostos:

I erro decorrente de cálculo, ato ou documento;

II falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III superveniência de novos documentos que possam modificar a prova produzida.

Parágrafo único A interposição do recurso previsto no inciso I do art. 37 exclui a revisão administrativa sobre a matéria nele decidida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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