Art. 38 O Tribunal de Contas poderá rever, dentro de dois anos do término do prazo do art. 37 desta Lei, suas decisões, a requerimento do interessado, inclusive Procuradoria Geral do Estado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que se verifique, pelo menos, um dos seguintes pressupostos:
I erro decorrente de cálculo, ato ou documento;
II falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III superveniência de novos documentos que possam modificar a prova produzida.
Parágrafo único A interposição do recurso previsto no inciso I do art. 37 exclui a revisão administrativa sobre a matéria nele decidida.