Art. 12 As contas que o Governador do Estado prestar à Assembléia Legislativa serão enviadas, em até 60 (sessenta) dias contados a partir do seu recebimento, ao Tribunal de Contas para a emissão do parecer prévio de que trata o art. 91, inciso I, da Constituição Estadual.
§ 1º Caso as contas não sejam encaminhadas pelo Governador, na forma do disposto neste artigo, a Assembléia Legislativa comunicará a omissão ao Tribunal de Contas que, louvando-se nos elementos colhidos no exercício da auditoria, dará cumprimento ao disposto na Carta Constitucional, contando-se o prazo a partir da data do recebimento daquela comunicação.
§ 2º As contas constituir-se-ão das demonstrações contábeis obrigatórias, de relatórios sobre o desempenho dos programas de governo, demais demonstrativos previstos na legislação pertinente e da mensagem enviada pelo Governador à Assembléia Legislativa.