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Carreira Pública

TÍTULO VIII – ORÇAMENTO

Art. 74 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 74 O Tribunal de Contas encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas em sessão plenária referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize.

§ 2º A proposta referente ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades do Tribunal de Contas, inclusive as despesas de capital para o exercício subseqüente.

§ 3º A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal de Contas:

I compatibilizará as dotações para o exercício do controle com o montante dos recursos a ser controlado;

II fundamentar-se-á em demonstração de custos e de recursos necessários ao desempenho de suas competências;

III somente poderá ser alterada por órgãos técnicos com prévia audiência do Tribunal de Contas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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