Art. 74 O Tribunal de Contas encaminhará ao Poder Executivo as propostas aprovadas em sessão plenária referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal de Contas, sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize.
§ 2º A proposta referente ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades do Tribunal de Contas, inclusive as despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 3º A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal de Contas:
I compatibilizará as dotações para o exercício do controle com o montante dos recursos a ser controlado;
II fundamentar-se-á em demonstração de custos e de recursos necessários ao desempenho de suas competências;
III somente poderá ser alterada por órgãos técnicos com prévia audiência do Tribunal de Contas.