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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO I – AUDITORIA

Art. 8º da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º A auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento da emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras, administrativas e de qualquer outra natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia.

Parágrafo único A atividade de controle externo de que trata este artigo será exercida de forma integrada e concomitante com a execução dos atos e fatos investigados, abrangendo as ações da administração direta e indireta e as daqueles responsáveis pela guarda de dinheiro, bens e valores públicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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