Art. 8º A auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento da emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras, administrativas e de qualquer outra natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia.
Parágrafo único A atividade de controle externo de que trata este artigo será exercida de forma integrada e concomitante com a execução dos atos e fatos investigados, abrangendo as ações da administração direta e indireta e as daqueles responsáveis pela guarda de dinheiro, bens e valores públicos.