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Carreira Pública

TÍTULO I – COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO · CAPÍTULO I – -COMPETÊNCIA

Art. 1º da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão autônomo e independente, incumbido de auxiliar o controle externo a cargo da Assembléia Legislativa, compete, na forma estabelecida na Constituição do Estado:

I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

II julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

III promover a tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;

IV apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança;

V julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para reserva, reforma e pensão, excluídas as melhorias posteriores;

VI apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;

VII realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa própria, da Assembléia ou de suas comissões técnica ou de inquérito;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

VIII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

IX prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

X emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, fiscalizando a aplicação dos recursos deles resultantes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

XI fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

XII fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;

XIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as devidas sanções;

XIV assinar prazo de até trinta dias para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;

XV sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;

XVI oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Assembléia Legislativa, em vista de indícios de despesa não-autorizada, ainda que sob a forma de investimento não-programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes;

XVII expedir certidão de regularidade das prestações de contas;

XVIII apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

XIX responder à consulta que lhe seja formulada, a respeito de matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida em Regimento Interno;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

XX calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;

XXI julgar o recurso necessário ou voluntário de decisão denegatória de pensão do órgão previdenciário do Estado;

XXII realizar auditoria financeira em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, mediante requerimento do Ministério Público aprovado pelo Tribunal;

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

XXIII indicar ao Governador, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sempre em lista tríplice, os nomes dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a serem escolhidos para o cargo de Conselheiro;

XXIV oferecer representação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela suspensão dos direitos políticos, afastamento ou perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário dos que cometerem atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível;

XXV promover o registro e divulgação, em órgão oficial de imprensa, no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, dos dados que lhe forem encaminhados pelos Poderes e cada uma das entidades da administração indireta, na forma do art. 96 da Constituição Estadual, relativos:

a) ao número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;

b) à despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;

c) à despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo, observado o disposto no art. 27 da Constituição do Estado;

XXVI verificar a existência de planos de cargos e vencimentos próprios nas entidades da administração indireta.

§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso V, o julgamento alcançará a análise da legalidade dos direitos e vantagens incorporáveis aos proventos ou soldos, bem como à pensão, não cabendo ao Tribunal determinar a concessão de quaisquer direitos ou vantagens não contemplados nos respectivos atos.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 2º No caso de contrato, o ato de sustação previsto no inciso XV será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, no prazo de noventa dias, as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, podendo, dentre outras providências:

I representar ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis;

II imputar multa diária à autoridade responsável pelo descumprimento do preceito;

III aplicar multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 4º Proposto pelo Tribunal de Contas o afastamento do responsável na forma do inciso XXIV, com a garantia de ampla defesa, poderá ser responsabilizada a autoridade que não efetivar a medida, mediante adoção das providências previstas nos incisos I a III, do § 3º.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

§ 5º Na hipótese de serem considerados ilegais os atos de admissão de pessoal apreciados na forma do inciso IV deste artigo, não se processará o registro, cabendo ao órgão ou entidade competente a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, em prazo fixado, sob pena de responsabilidade.

Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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