Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão autônomo e independente, incumbido de auxiliar o controle externo a cargo da Assembléia Legislativa, compete, na forma estabelecida na Constituição do Estado:
I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento;
II julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III promover a tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;
IV apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança;
V julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para reserva, reforma e pensão, excluídas as melhorias posteriores;
VI apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
VII realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa própria, da Assembléia ou de suas comissões técnica ou de inquérito;
VIII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IX prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
X emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, fiscalizando a aplicação dos recursos deles resultantes;
XI fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
XII fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;
XIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as devidas sanções;
XIV assinar prazo de até trinta dias para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;
XV sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;
XVI oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Assembléia Legislativa, em vista de indícios de despesa não-autorizada, ainda que sob a forma de investimento não-programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes;
XVII expedir certidão de regularidade das prestações de contas;
XVIII apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;
XIX responder à consulta que lhe seja formulada, a respeito de matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida em Regimento Interno;
XX calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;
XXI julgar o recurso necessário ou voluntário de decisão denegatória de pensão do órgão previdenciário do Estado;
XXII realizar auditoria financeira em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, mediante requerimento do Ministério Público aprovado pelo Tribunal;
XXIII indicar ao Governador, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sempre em lista tríplice, os nomes dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a serem escolhidos para o cargo de Conselheiro;
XXIV oferecer representação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela suspensão dos direitos políticos, afastamento ou perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário dos que cometerem atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível;
XXV promover o registro e divulgação, em órgão oficial de imprensa, no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, dos dados que lhe forem encaminhados pelos Poderes e cada uma das entidades da administração indireta, na forma do art. 96 da Constituição Estadual, relativos:
a) ao número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;
b) à despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;
c) à despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo, observado o disposto no art. 27 da Constituição do Estado;
XXVI verificar a existência de planos de cargos e vencimentos próprios nas entidades da administração indireta.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso V, o julgamento alcançará a análise da legalidade dos direitos e vantagens incorporáveis aos proventos ou soldos, bem como à pensão, não cabendo ao Tribunal determinar a concessão de quaisquer direitos ou vantagens não contemplados nos respectivos atos.
§ 2º No caso de contrato, o ato de sustação previsto no inciso XV será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, no prazo de noventa dias, as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, podendo, dentre outras providências:
I representar ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis;
II imputar multa diária à autoridade responsável pelo descumprimento do preceito;
III aplicar multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário.
§ 4º Proposto pelo Tribunal de Contas o afastamento do responsável na forma do inciso XXIV, com a garantia de ampla defesa, poderá ser responsabilizada a autoridade que não efetivar a medida, mediante adoção das providências previstas nos incisos I a III, do § 3º.
§ 5º Na hipótese de serem considerados ilegais os atos de admissão de pessoal apreciados na forma do inciso IV deste artigo, não se processará o registro, cabendo ao órgão ou entidade competente a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, em prazo fixado, sob pena de responsabilidade.