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Carreira Pública

TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO IV – CONSELHEIROS

Art. 54 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54 Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

§ 1º São garantias e prerrogativas dos Conselheiros:

I vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II inamovibilidade;

III irredutibilidade de vencimentos;

IV aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva no caput deste artigo.

§ 2º É vedado aos Conselheiros:

I exercer, ainda que em disponibilidade, outra função pública, salvo um cargo de magistério;

II perceber, a qualquer título, custas ou participação em processo;

III exercer cargo de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

IV exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;

V exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

VI celebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a norma uniforme para todo e qualquer contratante;

VII dedicar-se a atividade político-partidária;

VIII intervir no julgamento de processo que envolver interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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