Art. 54 Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tenham exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.
§ 1º São garantias e prerrogativas dos Conselheiros:
I vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II inamovibilidade;
III irredutibilidade de vencimentos;
IV aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva no caput deste artigo.
§ 2º É vedado aos Conselheiros:
I exercer, ainda que em disponibilidade, outra função pública, salvo um cargo de magistério;
II perceber, a qualquer título, custas ou participação em processo;
III exercer cargo de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IV exercer comissão, remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta ou em concessionária de serviço público;
V exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
VI celebrar contratos com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a norma uniforme para todo e qualquer contratante;
VII dedicar-se a atividade político-partidária;
VIII intervir no julgamento de processo que envolver interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.