Art. 82 Fica o Tribunal de Contas autorizado a:
I praticar os atos regulamentares decorrentes da presente lei;
II rever seu Regimento Interno e seus atos de organização;
III proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei;
IV celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais, com a finalidade de treinamento de pessoal e cooperação técnica.