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Carreira Pública

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 82 Fica o Tribunal de Contas autorizado a:

I praticar os atos regulamentares decorrentes da presente lei;

II rever seu Regimento Interno e seus atos de organização;

III proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei;

IV celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais, com a finalidade de treinamento de pessoal e cooperação técnica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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