Art. 33 O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VI – SANÇÕES
Art. 33 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial