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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO VI – SANÇÕES

Art. 33 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 33 O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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