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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO II – COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 11 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11 As contas dos responsáveis por dinheiro, valores, materiais e outros bens pertencentes ao Estado ou pelos quais este responda, são objeto de comprovação, prestação ou tomada de contas.

§ 1º Estão sujeitos a comprovação perante o Tribunal de Contas os atos de dirigentes de repartições que tenham sob sua guarda ou administração dinheiro, valores ou materiais e outros bens do Estado, também os que arrecadem, paguem ou recebam depósitos de terceiros, e, ainda, os responsáveis por adiantamento ou execução de contrato e as instituições ou entidades que recebam subvenção dos cofres públicos.

§ 2º A prestação de contas consiste na apresentação de elementos previstos na legislação pertinente que retratem a atividade administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração pública, durante um exercício ou gestão.

§ 3º Na hipótese de não-apresentação da prestação de contas, proceder-se-á à respectiva tomada, aplicando-se multa aos responsáveis, na forma do art. 35, no caso de omissão ou recusa.

Redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 27, de 28 de junho de 2006

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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