Art. 4º A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, objetivando, inclusive, a análise de desempenho e a verificação de resultados, abrange os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta de primeiro grau, bem como as de que estas participem ou sejam submetidas, a qualquer título, a seu controle.
Parágrafo único A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, verificará a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e considerará os seus objetivos, natureza e forma de operação.