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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO IV – CONSULTAS

Art. 30 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 30 O Tribunal de Contas resolverá sobre consultas que lhe forem formuladas quanto à aplicação das disposições legais relativas a matérias de sua competência.

§ 1º As consultas, devidamente fundamentadas, serão formuladas pelos Chefes dos Poderes, dirigente dos sistemas de controle interno de cada Poder, Secretários de Estado, dirigentes de órgão e Entidades da Administração direta e indireta.

§ 2º As decisões proferidas em virtude de consultas terão caráter normativo.

§ 3º As consultas formuladas e recebidas, na forma deste artigo, terão prioridade de instrução pelos órgãos técnicos e de apreciação pelo Tribunal Pleno sobre as demais matérias constantes da pauta da sessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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