Art. 61 O exercício das funções de auditoria atenderá, precipuamente, aos princípios de independência técnico-profissional, independência de atitudes e de decisões, de eficiência técnica, de integridade, de sigilo e discrição e de imparcialidade, definidos no Regimento Interno.
TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO V – AUDITORES
Art. 61 da Lei Orgânica do TCE-BA
Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial