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Carreira Pública

TÍTULO V – ORGANIZAÇÃO · CAPÍTULO V – AUDITORES

Art. 61 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 61 O exercício das funções de auditoria atenderá, precipuamente, aos princípios de independência técnico-profissional, independência de atitudes e de decisões, de eficiência técnica, de integridade, de sigilo e discrição e de imparcialidade, definidos no Regimento Interno.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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